quarta-feira, 12 de março de 2008

Procuradoria vai interrogar Rômulo Gouveia no caso da compra de óculos a Salomão da Ótica em campanha política

A Procuradoria Geral da República entendeu como válidos os atos processuais praticados perante o TRE da Paraíba na ação contra o deputado federal Rômulo Gouveia (PSDB) - foto, acusado de distribuir óculos com eleitores na eleição de deputado estadual em 1998.

Em 2005, o Ministério Público Eleitoral da Paraíba ofereceu denúncia contra o então deputado estadual Rômulo Gouveia e sua secretária Maria Aparecida Albuquerque. De acordo com a denúncia, os dois prometiam consultas oftalmológicas e “óculos populares” em troca dos votos.

O dono da ótica onde eram comprados os óculos afirmou que forneceu, aproximadamente, 1.100 óculos a eleitores mediante autorizações concedidas por Rômulo e pela secretária em troca dos respectivos votos.

O Tribunal Regional Eleitoral, durante sessão no dia 24 de janeiro de 2006, recebeu a denúncia do Ministério Público Eleitoral. Com a eleição de Rômulo Gouveia para deputado federal em 2006, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

No último dia 6, a Procuradoria Geral da República se pronunciou sobre o processo, opinando pela validade dos atos praticados anteriormente à diplomação de Rômulo Gouveia como deputado federal, requerendo a reautuação do feito como ação penal. De acordo com o parecer, “constatada a validade dos atos praticados perante o Tribunal a quo, deve o feito prosseguir da fase em que se encontra”.

O parecer destaca ainda que “uma vez recebida a denúncia, deve-se atentar ao disposto no art. 7º da Lei nº 8.038/90, designando-se dia e hora para interrogatório, com a conseqüente citação dos réus e intimação do Ministério Público Federal para o ato”.
O deputado federal Rômulo Gouveia está incurso no art. 299 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Abaixo o parecer:

Nº 9426/CSINQUÉRITO Nº 2574/PBAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRÉUS: RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA E OUTRORELATOR : Ministro Celso de Mello O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em atenção ao despacho de fls. 373 dos autos, vem dizer e requerer o seguinte.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra RÔMULO JOSÉ GOUVEIA e MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE, atribuindo-lhes a prática de crime eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 71, do Código Penal. Segundo consta dos autos, os denunciados, em troca de votos, ofereceram “óculos populares” a diversos eleitores (fls. 02/04).
Os denunciados, notificados a oferecer resposta no prazo de quinze dias (fls. 274/275), nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, apresentaram resposta única (fls. 279/286).

A denúncia foi recebida em 24.01.06 (fls. 298/310). Da decisão, o réu RÔMULO JOSÉ GOUVEIA opôs embargos de declaração (fls. 314/318), em relação aos quais se abriu vistas para o Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela rejeição dos embargos (fls. 325/327).
Rejeitados os embargos (fls. 330/337), o réu interpôs recurso especial (fls. 341/349), não admitido (fls. 351/353). Desta decisão não houve recurso (fls. 356).

Noticiada a eleição do réu RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA para o cargo de Deputado Federal, para o qual foi diplomado em 19.12.2006, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte (fls. 363).

Os atos praticados anteriormente à diplomação de RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA são válidos. Aplica-se, na hipótese, o princípio “tempus regit actum”, que assegura a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu.

Constatada a validade dos atos praticados perante o Tribunal a quo, deve o feito prosseguir da fase em que se encontra. Uma vez recebida a denúncia, deve-se atentar ao disposto no art. 7º da Lei nº 8.038/90, designando-se dia e hora para interrogatório, com a conseqüente citação dos réus e intimação do Ministério Público Federal para o ato.

Por fim, requer o Ministério Público Federal a reautuação do feito como ação penal.
Brasília, 6 de março de 2008.

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES - SUB PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA

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